Rigor excessivo na fase de habilitação licitatória
A Administração Pública deve estar pautada pelo princípio da publicidade, ou seja, seus atos devem ser transparentes, principalmente aqueles que estão ligados a processos de contratação de particulares, que salvo exceções legalmente expressas, deve ser realizada mediante procedimento licitatório.
O procedimento licitatório, cuja fase externa se inicia com a divulgação do respectivo edital, deve ser claro e descrever objetivamente todas as exigências a serem atendidas pelos participantes do certame.
Quanto à fase de habilitação, cabe aqui citar a exigência pela norma editalícia de atestados declarando o fornecimento de produtos ou prestação de serviços de mesma natureza aos exigidos pelo ente licitante que tem por objetivo demonstrar que o participante do certame possui capacidade técnica para a contratação.
Capacidade técnica, segundo CARVALHO FILHO representa:
(...) meio de verificar-se aptidão profissional e operacional do licitante para a execução do que vier a ser contrato, e pode ser genérica, específica e operativa. A primeira diz respeito à inscrição no órgão de classe (o CREA, por exemplo); a segunda serve para comprovar que o candidato já prestou serviço idêntico a terceiros, o que é feito através de atestados fornecidos por pessoas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes (art. 30, § 1º, do Estatuto); e a terceira, para comprovar que a estrutura da empresa é compatível com o vulto e a complexidade do objeto contratado[1]. (sem grifos no original)
Portanto, atingida a finalidade de demonstrar a capacidade técnica, qual seja, a comprovação de que o candidato fornece de forma eficiente produtos ou presta serviços da mesma natureza do objeto licitado, qualquer exigência além da razoabilidade é interpretada como rigor excessivo e inviabiliza a competitividade dos participantes.
O rigor excessivo é vedado pela jurisprudência e é considerada causa de reversão de decisão pela inabilitação de empresa participante de certame licitatório:
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPEDIMENTO DE PARTICIPAR NA LICITAÇÃO - LIMINAR CONCEDIDA - VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE - RIGORISMO EXCESSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA DA LICITANTE. SENTENÇA CONFIRMA - DECISÃO UNÂNIME. A inabilitação de empresa concorrente em certame licitatório, violando direito líquido e certo da impetrante, eis que a Administração Pública incorreu em rigorismo excessivo ao não aceitar a comprovação de sua capacidade técnica, enseja a concessão do writ. (TJPR, REEX 573231, Relator: Antonio Lopes de Noronha, julgamento: 24 de Fevereiro de 1999).
O Rigor excessivo obviamente ofende ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa, pois elimina do certame participante por motivo desvinculado das exigências editalícias. Neste sentido:
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO DE EMPRESA POR EQUÍVOCO NA DIGITAÇÃO QUANTO AO NÚMERO DO LIVRO EM QUE REGISTRADO O BALANÇO PATRIMONIAL. RIGOR EXCESSIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA À ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 3º E 43, § 3º, DA LEI 8.666/93. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJRS, REEX 70047695564, Rel: Carlos Roberto Lofego Canibal, julgamento: 25 de Abril de 2012).
Portanto, além da observância ao princípio da publicidade quanto às exigências para habilitação das empresas participantes de procedimento licitatório, o edital deve apresentar normas razoáveis, que possam ser cumpridas pelos participantes, em observância ao princípio da vantajosidade.
[1]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27ª Ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 288.
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